por Octávio Viana*
Manipular, perverter, corromper, viciar.
A manipulação de mercado é tida, grosso modo, quando se verifique um comportamento negocial ou informativo por parte de qualquer agente ou interveniente no mercado, que vise, pela sua qualidade e efeitos, subverter ou criar uma situação artificial capaz de alterar o normal funcionamento do mercado e/ou de qualquer activo cotado. Dito de outra forma, é qualquer interferência, não idónea, que provoque uma alteração enganadora no equilibro entre a oferta e a procura com o intuito de alcançar um preço que de outra forma não conseguiria; normalmente com o objectivo de retirar proveito desse movimento de preços.
O normal funcionamento de mercado, que vive da aplicação de poupanças dos investidores, deve ser assegurado de forma a comportar os níveis de confiança e transparência necessários, para que existam condições de segurança que permitam formar um juízo fundamentado sobre uma decisão de investimento. É dessa confiança e transparência que depende a decisão do investidor, em que a quantidade, preço e tendências do mercado, são Informação capaz de produzir diferentes decisões de investimento, enquanto valores públicos e de referencia utilizados na decisão não só de um investidor em particular mas pelos demais interessados.
Em Portugal, assim como na maioria dos países, manipular consubstancia na prática de crime (art. 379º, nº1 do CdVM) a título doloso (art. 14º do Código Penal).
Ao longo do tempo, os reguladores foram dando cada vez mais atenção às várias técnicas manipulativas, de forma a ser possível identificar um crime que sempre foi muito difícil de provar, até porque muitas destas práticas encontram-se junto a uma linha muito ténue entre o legal e o ilegal. A seguir descreve-se algumas dessas técnicas que podem ser enquadradas em casos de manipulação do mercado:
(more…)
Partilhe na Facebook