DIR-CI-2006.03
A reunião decorreu entre as 9,30 e as 13.30 com apresentações sucessivas dos temas a abordar por: 1. Carlos Tavares, Presidente da CMVM2. Pedro Duarte Neves, Vice Presidente do BP3. Amadeu Ferreira Vice Presidente da CMVM4. Paulo Camara, director da CMVM Antes forma disponibilizadas cópias de vários documentos, nomeadamente: 1. Anteprojecto de Decreto-Lei Preambular2. Anteprojecto de Decreto-Lei (regime jurídico das sociedades gestoras)
3. Ante-projecto das alterações do regime das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras
4. Transposição da Directiva (consulta pública)
5. Anteprojecto de Decreto-Lei (alteração do Código de Valores Mobiliários
6. Anteprojecto d e Decreto Lei para Sociedades de consultoria para Investimento7. Anteprojecto d e alteração do Código de Valores Mobiliários
Durante as várias exposições, e até de algumas perguntas de esclarecimento foi possível detectar algumas linhas mestras sobre as inovações a introduzir a partir de 31 de Janeiro de 2007, e de forma imperativa com aplicação a partir de Novembro de 2007, e que se resumem deste modo: 1) As medidas a introduzir visam favorecer a integração e uniformização europeia, contrariando a dispersão, aumento de concorrência, transparência, fluidez, e liberdade de circulação (passaporte europeu) com maior protecção aos investidores, maiores exigências aos intermediários e à especialização das entidades de supervisão.2) Os bens tangíveis (selos, por ex.) serão objecto de outra directiva em preparação. Os seguros como produtos financeiros estão incluídos bem como os fundos de pensões abertos, havendo ainda margem para esclarecer a duplicação e concorrência das entidades de supervisão, ISP e CMVM.(twin pics)
3) Neste momento o CESR (conselho europeu das entidades de supervisão) tem em consulta outros projectos de directivas e recomenda-se aos interessados que também respondam as consultas iniciadas pelo Conselho.
4) Não estão contabilizados os custos que serão provocados pelas novas medidas, mas há a consciência de que serão elevados e repercutidos sobre o cliente final.
5) A CMVM vai prosseguir com acções pedagógicas de esclarecimento sobre os novos regimes e provavelmente em regime de apoio (financeiro) a entidades parcerias que abre uma janela de oportunidade para as Associações, incluindo as de defesa do consumidor como a ATM e a SEFIN.
6) Aumenta o leque de serviços financeiros e o conceito de instrumento financeiro vai substituir o de valor mobiliário, bem como o conceito de bolsa vais ser substituído pelo menos em importância pelo de intermediário financeiro.
7) Passa a haver novas formas organizativas de estruturação do mercado, e em vez dos mercados regulamentados e não regulamentados actual, passara a pivot ou epicentro o intermediário financeiro que colocara as ordens em uma de três alternativas: na plataforma negocial, em sistema de internalização, ou no mercado regulamentado.
8 ) Passará a haver várias inovações: dois tipos de acções (liquidas e não liquidas, a definir pela CMVM) e novas sociedades gestoras de informação, novas medidas de compliance, fiscalização e supervisão. Os clientes serão classificados em três grupos, 1) contra partes 2) investidores qualificados e 3) não qualificados, estes com maior grau de protecção. Passará a haver agentes vinculados (mas só em relação a um intermediário financeiro, não haverá introducing brokers) em substituição dos prospectores de mercado. Os consultores financeiros de investimento terão forma societária e ficarão sujeitos à supervisão. Os registos serão facilitados e simplificados.
9) O novo sistema de plataforma negocial (como canal alternativo a internalização ou aos mercados regulamentados) poderão ser explorados por instituições de crédito. O reporte das operações realizadas terá de ser efectuado em relação a todas as entidades de supervisão.10) A protecção do cliente não qualificados exigirá sempre contrato escrito e o conhecimento efectivo das suas preferências (perfil) e comunicada a sua tipologia ao próprio, e o dever de melhor execução ( escolha da plataforma negocial. Risco, volume, concretização. Liquidação, execução etc. Falta ainda muita regulamentação e está em aberto saber se se mantém remissões para as directivas ou se se reproduz mais texto na legislação portuguesa sem todavia haver sobrecarga de prescrições domésticas adicionais
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