Deu entrada uma acção popular civil, declarativa comum de condenação, sob a forma única de processo, contra o Banco Comercial Português, S.A. ("BCP") relacionada com a cobrança de comissões de gestão das contas de depósitos à ordem.
A referida acção já foi distribuída no Tribunal de Instrução Central do Porto, 1.ª Secção Cível - J7, com o número de processo 7617/15.7T8PRT.
Um dos autores deste processo é membro do conselho executivo da ATM, que com esta acção, para além da defesa de direitos próprios, visam a defesa da confiança dos consumidores de serviços financeiros.
O referido processo visa, em particular, as comissões de gestão das contas de depósitos à ordem associados aos contratos de crédito para imóvel de habitação e cujo BCP têm vindo a aumentar significativamente e de forma unilateral. Os clientes do BCP nesta situação, ficam também impedidos de encerrar a conta (evitando as referidas comissões) e domiciliar o pagamento das prestações dos contratos de crédito em outras contas de depósitos à ordem (no próprio BCP ou em outras instituições de crédito). Ou seja, os clientes com crédito habitação ficam assim reféns de uma conta de depósitos à ordem às quais são imputados custos de manutenção e gestão a bel-prazer do BCP, sem qualquer justificação e sem tal estar previsto para o cálculo inicial da TAE que lhe esta associado.
Sublinhe-se, que o direito de participação procedimental ou acção popular (prevista na Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto) radica, acima de tudo, no pleno gozo do mais amplo catálogo de direitos civis e políticos de cada cidadão português, pelo que de acordo com o quadro legal vigente, “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (…) com as consequências constantes da presente lei” (Cfr. Artigo 14.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto).
Acresce que a sentença transitada em julgado têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação (Cfr. Artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto).
Em resumo, significa isto que qualquer lesado nas condições reclamadas na acção popular que não tenham exercido o direito de auto exclusão, beneficiará da sentença transitada em julgado que vier a ser proferida.
Apesar de esta acção ultrapassar, em parte, o âmbito desta Associação, decidiu a ATM apoiar a mesma tendo em conta que a partir daqui alicerçara novas acções tendo em vista a defesa dos investidores no mercado de valores mobiliários a quem estejam a ser cobradas comissões de gestão pela conta à ordem, quando apenas a utilizam para realizar transacções com valores mobiliários, estando ai sujeito ao pagamento de comissões e encargos específicos pelos serviços adicionais utilizados; nomeadamente de custodia e negociação.