No relatório financeiro intercalar consolidado do 1º semestre de 2012 da Cimpor foi assumido publicamente que “na sequência da Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) sobre a totalidade do capital da CIMPOR, em 20 de Junho de 2012 a InterCement Austria Holding GmbH (“InterCement”) passou a deter uma participação qualificada global de 94,11% do capital social e dos direitos de voto da CIMPOR, estando aqui incluída a participação de 21,20 % detida pelo Grupo Votorantim, em decorrência do entendimento da CMVM sobre aquela participação”. [Negrito nosso]
O Grupo Camargo Corrêa, da qual a Oferente Intercement é parte integrante, assumiu assim de forma decisiva e inequívoca, o domínio absoluto da Cimpor e consequentemente o reconhecimento da verificação dos requisitos previstos no art.º 194.º do CódVM., exigidos pela CMVM, para permitir a alienação das ações remanescentes dos pequenos acionistas.
Pese tal facto, a CMVM continua remetida ao silêncio não permitindo o exercício de um direito legitimo e fundamental, ainda que tal interpretação tenha sido tomada à revelia da Lei e à sua literalidade expressa – ver redação do art.º 196 do CódVM.
Confrontada a CMVM, logo após a OPA da Cimpor, com demonstrações matemáticas que, no limite, inviabilizariam a possibilidade dos pequenos acionistas alienarem as suas ações não obstante o domínio absoluto assumido pela Oferente, nada foi esclarecido até hoje. Optou então nesta fase inicial por invocar a literalidade da Lei e a simples transcrição dos artigos, quando tais argumentos se viravam contra a própria interpretação da CMVM.
Sugerida a intervenção do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República ou um pedido de parecer a um jurista de renome, tais sugestões não chegaram a ser encaradas.
É assim, com profunda admiração e maior repudio que neste momento se assiste à tomada de posição do Ex.mo Senhor Presidente da CMVM ao afirmar que a Lei não é muito clara relativamente à perda da Qualidade de Sociedade Aberta e, especialmente, no que diz respeito a proteção dos pequenos acionistas que não venderam na OPA.
Só agora, após o mal feito, depois da queda a pique do preço das ações em bolsa e da transferência ilegítima do património a que se assistiu à custa dos pequenos acionistas, é que o Senhor Presidente da CMVM conclui que a Lei não é clara.
Encaremos o problema de frente: O problema não está na Lei. O problema está na interpretação errada da CMVM que negou um direito fundamental dos pequenos acionistas e toda a proteção que a Lei lhes confere.
Já no caso da OPA da Brisa, a CMVM, pese embora já ultrapassado há muito o prazo legal de 10 dias para se pronunciar sobre o pedido de perda de Qualidade de Sociedade Aberta formulado pela Oferente, a mesma não se pronunciou até hoje. A possibilidade de prorrogação do referido prazo, invocado o carácter administrativo da decisão, não tem cabimento legal. Lei especial prevalece sobre Lei Geral e por isso tal prazo não é suscetível de prorrogação.
Em qualquer caso sempre se dirá que caso a CMVM venha a entender que a imputação das ações permitida pelo art.º 490.º, n.º 1 do CSC é possível, o mesmo critério terá de aplicar no sentido de considerar que se encontram preenchidos os requisitos do art.º 194.º do CódVM, devendo as ações próprias da Brisa ser contabilizadas para o efeito.
O ordenamento jurídico é uno e não admite interpretações diversas conforme as conveniências.
Entretanto assiste-se à negação expressa de um direito consagrado na Lei que deixa os pequenos acionistas totalmente desprotegidos pela inércia do regulador.
O direito a alienação potestativa das ações remanescentes existe subjetivamente, independentemente da verificação de quaisquer requisitos exigidos por parte da CMVM a quem cabe tão-somente a verificação dos requisitos formais estabelecidos no art.º 196.º do CódVM.
Por parte da ATM e dos seus membros manifesta-se o propósito de continuar a reagir judicialmente contra o atentado aos interesses legítimos dos pequenos acionistas no caso da Cimpor e da Brisa, sendo que estão em preparação mais três ações judiciais para além das que já foram promovidas.