Presidente da ATM escreve ao Senhor Provedor de Justiça, o Ex.mº Senhor Juiz-Conselheiro Dr. Alfredo José de Sousa, a solicitar a intervenção da Provedoria de Justiça no caso do pedido de perda de qualidade de Sociedade Aberta da Brisa requerida pela Tagus.
Associação de Investidores (ATM) pede ao Provedor de Justiça que por força da razão e do fundamento convença a CMVM a cumprir e a fazer cumprir a Lei em razão da proteção dos acionistas, nomeadamente garantindo a qualidade da informação e a igualdade de tratamento dos acionistas detentores da mesma categoria de ações.
A ATM argumenta que:
Que o projeto de decisão da CMVM sobre a perda de qualidade de Sociedade Aberta da Brisa trata de forma diferenciada os acionistas titulares de valores mobiliários da mesma categoria quando refere que «aos acionistas minoritários a quem foi dirigida a oferta pública de aquisição, que precedeu o requerimento objeto da presente decisão, seja assegurada a possibilidade de saída da sociedade em termos similiares aos que resultariam do acionamento dos mecanismos supra-referidos» criando assim uma segregação negativa de acionistas de primeira e de segunda.
A decisão (ainda que em projeto) pouco lúcida de não tratar de forma igual os acionistas que são iguais, contraria o Código de Valores Mobiliários (cf. Art.º 15.º do CódVM, entre outros) e coloca em causa a credibilidade do mercado de valores mobiliários português e do próprio país.
A ATM coloca ainda 8 perguntas no âmbito do pedido de perda de qualidade de Sociedade Aberta:
1. Os acionistas que tenham herdado as ações da Brisa no dia a seguir à divulgação dos resultados podem vender na segunda oportunidade de venda?
2. Os acionistas que tenham estabelecido negócios jurídicos (i.e. penhor, concedido opção de compra, contrato promessa de compra e venda, garantia, etc…) que pressuponham a transmissão das ações no dia seguinte aos resultados da OPA terão a segunda oportunidade de venda?
3. Os detentores de produtos derivados que tenham como ativos subjacentes as ações da Brisa, mesmo que detidos antes da OPA poderão gozar desta segunda oportunidade da OPA da Brisa como aconteceria sem esta segregação devido ao ajuste normal do preço do subjacente e/ou sua possível conversão/exercício?
4. Os acionistas que tivessem ordens para adquirir ações ou derivados da Brisa em sistema e que só tenham realizado a operação no dia a seguir ao dos resultados da Oferta têm esta segunda oportunidade de venda?
5. Os acionistas que tenham comprado no dia seguinte ao resultado da Oferta e que ainda desconheciam que o Oferente ia requerer a Perda de Qualidade Aberta na Brisa não podem gozar desta segunda oportunidade de venda usando exatamente os mesmos argumentos que a CMVM usa para não diferir o pedido, nomeadamente porque "a perda de qualidade de sociedade aberta e a consequente e necessária exclusão da negociação em mercado das ações da sociedade introduz uma importante modificação na posição jurídica e económica dos acionistas, na medida em que estes vêem significantemente afetados a substância e o valor da participação social, tendo em conta a dramática redução da liquidez e negociabilidade das suas ações. (...) O argumento de que aos acionistas minoritários já teria sido dada a oportunidade de saída na OPA (...) não pode colher, dado que durante a mesma aqueles acionistas não possuíam informação: (...) sobre a firme vontade da oferente a este propósito"?
6. Os acionistas que tenham comprado nos dias após a Oferente ter requererido a Perda de Qualidade Aberta na Brisa, mas que acreditaram que a CMVM ia "praticar os atos necessários para assegurar a efetividade dos princípios referidos do art.º 358.º", como refere a CMVM na sua argumentação para não diferir o referido pedido da Perda de Qualidade Aberta e que acreditassem que o princípio da igualdade de tratamento dos acionistas de valores mobiliários da mesma categoria (cf. arts. 15.º, 112.º e/ou 197.º do CódVM), não podem gozar desta segunda oportunidade de venda usando exatamente dos mesmos argumentos que a CMVM usa para não diferir o pedido, nomeadamente porque "a perda de qualidade de sociedade aberta e a consequente e necessária exclusão da negociação em mercado das ações da sociedade introduz uma importante modificação na posição jurídica e económica dos acionistas, na medida em que estes vêem significantemente afetados a substância e o valor da participação social, tendo em conta a dramática redução da liquidez e negociabilidade das suas ações. (...) O argumento de que aos acionistas minoritários já teria sido dada a oportunidade de saída na OPA (...) não pode colher, dado que durante a mesma aqueles acionistas não possuíam informação: (...)" sobre a decisão da CMVM?
7. Ao contrário destes acionistas, será que os acionistas que tinham ações na OPA e não venderam nesse dia, mas venderam no seguinte a conhecer os resultados, podem agora tornar a comprar e gozar da privilegiada segunda oportunidade de venda ou a CMVM vai exigir, abusivamente, provas da permanência da titularidade desde a data da OPA?
8. Em resumo e pergunta final: Os acionistas que confiavam na correta aplicação do CódVM pelo regulador e consequentemente depositaram a total confiança na CMVM, não têm agora a mesma oportunidade dos acionistas que detém as ações desde antes de conhecidos os resultados da Oferta?
Cópia do original da carta enviada ao Senhor Provedor de Justiça