A ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais está acompanhar atentamente a evolução do pedido de insolvência da INAPA. Neste momento crítico, a Associação está avaliar a possibilidade de tomar várias ações judiciais contra o Revisor Oficial de Contas, o Conselho de Administração e o Conselho de Auditoria, caso se verifiquem falhas ou irregularidades na gestão e fiscalização que possam ter contribuído para a situação atual da empresa e/ou para um distorcer materialmente relevante das demonstrações financeiras suscetível de ter alterado, em erro, o juízo fundamentado dos investidores e/ou acionistas sobre a situação económica e financeira da Inapa.
Sem prejuízo das ações legais em estudo (as quais já estão prontas, necessitando apenas da aprovação de um acionista com legitimidade processual para as intentar), a ATM entende que é fundamental que os restantes acionistas da INAPA reúnam pelo menos 5 % do capital social e respetivos direitos de voto e se unam para propor a convocação de uma Assembleia Geral de Acionistas. Esta assembleia servirá como um forum democrático e deliberativo adequado para discutir a situação financeira e económica da empresa e para explorar soluções que possam salvaguardar o máximo de valor para todos os envolvidos, incluindo acionistas, credores e demais stakeholders.
A ATM reitera o seu compromisso de defender os interesses dos investidores e promover a transparência e responsabilidade no mercado de capitais. Continuaremos a monitorizar a situação e a manter os nossos associados informados sobre quaisquer desenvolvimentos relevantes.
ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais
PROPOSTA DE PEDIDO DE CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS QUE PODE SER LIVREMENTE UTILIZADA POR QUALQUER GRUPO DE ACIONISTAS QUE REUNAM PELO MENOS 5 % DO CAPITAL
DOWNLOAD DO DOCUMENTO EM WORD DOCX
GRUPO DE ACIONISTAS
Exmo Senhor
Dr. Ricardo Andrade Amaro
M.I. Presidente da Mesa da Assembleia
Geral da
Inapa IPG
O
GRUPO DE ACIONISTAS da Inapa IGP, melhor identificados infra,
detentores, em conjunto, de mais de 5 % do capital social e respetivos direitos
de voto, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos e para os efeitos do artigo e 375 (2) do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), que promova a convocatória de assembleia de acionista da sociedade Inapa
IGP. (doravante apenas “Inapa”),
no prazo máximo de 15 dias seguintes à receção deste requerimento, sendo que a
assembleia de sócios deve reunir antes de decorridos 45 dias, a contar da
publicação da convocatória [cf.
artigo 375(4) do CSC].
Para efeitos do artigo 375(3) do CSC
informa-se, de forma resumida, a justificação pela qual se entende necessária a
reunião da assembleia de acionistas e os assuntos a incluir na ordem do dia,
sendo essa a sistematização que se passa a adotar:
Atentos às demonstrações financeiras
referentes ao exercício de 2023 não se verifica, nem remotamente, a perda de
mais de metade do capital social a que alude o artigo 35 do CSC. Igualmente,
não se vislumbra, de acordo com a informação prestada pela administração da sociedade
nas últimas contas auditadas, que estejam reunidos os pressupostos do
artigo 3(1) e (2) do CIRE para considerar que a sociedade está numa situação de
insolvência.
Acresce que o relatório e contas de 2023,
elaborado pela gestão e auditado pela PricewaterhouseCoopers & Associados–
SROC, Lda. enquanto Revisor Oficial de Contas, não coloca em causa o princípio
da continuidade, o qual pressupõe que a empresa labora de forma continuada, com
duração ilimitada, Portanto, longe de qualquer cenário de insolvência. O conselho de administração da Inapa,
garantia, nesse relatório e contas de 2023, aprovado em 24 de Maio de 2024,
portanto há relativamente pouco tempo, que a sociedade tinha liquidez para
assegurar a continuidade das operações por um período de 12 meses.
Consta de tal relatório e contas o
seguinte (sublinhado nosso):
[a]
Administração procedeu à avaliação da capacidade de o Grupo operar em
continuidade, tendo por base toda a informação relevante, factos e circunstâncias,
de natureza financeira, comercial ou outra, incluindo acontecimentos
subsequentes à data de referência das demonstrações financeiras, disponível
sobre o futuro.
Em
resultado da avaliação efetuada, suportada na projeção de fluxos de caixa de
curto prazo, nomeadamente no que diz respeito aos fluxos de caixa operacionais
estimados, bem como na capacidade de obtenção de suporte financeiro (Nota 21) a
Administração concluiu que o Grupo dispõe de recursos adequados para manter
as atividades, não havendo intenção de cessar as atividades no curto prazo,
pelo que considerou adequado o uso do pressuposto da continuidade das operações
na preparação das demonstrações financeiras.
Assim, ou estamos perante um evento
extraordinário que tenha colocado a empresa nesta situação, como por exemplo um
desvio de dinheiro, ou a gestão e a PricewaterhouseCoopers & Associados–
SROC, Lda. falharam na prestação de informação de qualidade aos acionistas: informação
completa, atual, objetiva e licita. Por esse motivo devem ser civilmente
responsabilizados pelos danos diretos causados a estes e pelos danos causados à
sociedade.
Isto, sem prejuízo, um acionista mais
esclarecido e com um olhar mais fino, poder perceber que a Inapa tinha 80% de
probabilidade de falir nos próximos dois anos desde as contas auditadas de
2022, pois apresentava um Altman Z-score de 2.29, que é uma métrica que permite
prevê esse risco. Para além que tinha um
goodwill de 777 milhões da Surpapel e um valor contabilístico desta de
1.346 milhões, quando o resultado liquido atribuído à Inapa era 195 milhões. O
que resulta numa avaliação irreal da empresa. O mesmo com a JJ Loos.
O goodwill das marcas Inapa Tecno,
Inapa Image, Galaxi, etc. são uma fixação que distorce material e
relevantemente as demonstrações financeiras, dando uma imagem errada da
situação patrimonial da empresa, sem que tenham merecido qualquer reserva ou
ênfase da PricewaterhouseCoopers &
Associados– SROC, Lda.
Isto porque, o valor de uma marca deve ser
igual aos fluxos de caixas livres adicionais que gera em relação a uma marca
“branca” (sem sinal distintivo), ambos ao valor presente por intermédio do
desconto a uma taxa adequada.
Ou seja, o valor da marca afere-se pela vantagem
competitiva que lhe permite diferenciar
os seus produtos ou serviços, criando barreiras de entrada para concorrentes e,
principalmente, na capacidade do detentor da marca poder praticar preços mais
elevados. Nada disto se verifica com as marcas supra referidas, num
mercado que é altamente competitivo.
Assim, o valor dessas marcas deveria estar
registado ao custo de reposição (o custo para criar uma marca similar do zero).
Contudo, as distorções materialmente
relevantes nas demonstrações financeiras não são suscetíveis de justificar, per
si, o atual pedido de insolvência.
Tão pouco as cláusulas de cross-default
nos contratos de financiamento pelas quais a Inapa dava garantias às suas
participadas, as cartas de conforto e o empréstimo colateralizado com ações da Inapa
Deutschland a um dos maiores credores, permitem sustentar a inviabilidade
económica da sociedade. Existe, sim, um cash flow squeeze, o qual pode
ser mitigado com várias estratégias financeiras e apoios dos acionistas.
No entanto, tomou-se conhecimento pela
comunicação social que a administração apresentou um pedido de insolvência da
sociedade ao tribunal, pelo que importa discutir a viabilidade económica da
mesma perante as circunstâncias que levam a administração a tal entendimento e
procurar soluções que permita impedir a declaração de insolvência e os seus
efeitos jurídicos.
Na presente data a administração da
sociedade não tinha prestado informação relevante, objetiva, clara, completa e
atual aos acionistas relativamente à situação financeira e económica da empresa
e sua intenção de apresentar a sociedade à insolvência. No entanto, pelo que
melhor se sabe, terá prestado essa informação a outros acionistas, nomeadamente
à acionista Parpública, o que representa uma assimetria informativa inaceitável
entre acionistas e que consubstancia uma concreta e inequívoca falta de
lealdade para com os aqui acionistas a quem tal informação não foi prestada.
A segregação societária provocada pela
administração, resultando num tratamento diferenciado entre acionistas em que são
discriminados negativamente os aqui acionistas, como se estivéssemos perante acionistas
de primeira e de segunda, consubstancia uma falta de lealdade para com este
gripo de acionistas e concomitantemente com a sociedade na medida em que não
permite o controlo e fiscalização eficaz da mesma.
Chegados aqui, são estes os principais
factos que justificam a convocatória de assembleia extraordinária de acionistas
para deliberar relativamente aos pontos da ordem de trabalhos infra, pelo que solicita-se a Vossa
Excelência que convoque uma reunião extraordinária aqui requerida, com a maior
urgência possível atento às circunstâncias conhecidas por Vossa Excelência.
Para efeitos do artigo 375(3) do CSC, para
além das justificações supra para a
necessidade de realização da reunião da assembleia de sócios, informa-se os
assuntos a incluir na ordem do dia:
ORDEM
DE TRABALHOS DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS
Ponto
Um
- Apreciação e discussão da análise
da viabilidade económica do negócio;
Ponto
Dois - Avaliação da solvência da sociedade no momento atual
e no futuro próximo;
Ponto
Três
- Apreciação sobre o trabalho da gestão;
Ponto
Quatro - Decidir
sobre a realização de uma auditoria externa às contas da sociedade e ao
trabalho da PricewaterhouseCoopers & Associados– SROC, Lda, atual auditora
e revisor oficial de contas;
Ponto
Cinco- Operação harmónio concretizada por intermédio de uma
redução do capital social para um montante de 5.000 euros, com respeito pelo
disposto no artigo 95(2) do CSC, e um aumento de capital por intermédio da
realização pelos acionistas de novas entradas em dinheiro para reforço da
cobertura do capital para 30 milhões de euros;
Ponto
Seis- Aprovação da emissão de empréstimo obrigacionista,
com condições e prazos a definir, com o propósito de financiar operações e
investimentos previstos para os próximos 2 anos.
Ponto Sete-
Autorização para a administração procurar obter e negociar um empréstimo ponte (“loan
bridge”) junto a instituições financeiras selecionadas, por forma a
fornecer um empréstimo de curto prazo e fornecer capital até que uma solução
financeira de longo prazo seja implementada, tal como aumento de capital e / ou
emissão de empréstimo obrigacionista.
Ponto
Oito
- Deliberar sobre a oposição, da própria sociedade, ao pedido de insolvência
apresentado pela administração em tribunal.
Ponto
Nove- Deliberar sobre a dissolução e liquidação da
sociedade;
Ponto
Dez-
Conferir poderes aos administradores para outorgarem a escritura notarial da
redução do capital social, aumento do capital social e alteração do pacto
social.
Ponto
Onze - Conferir poderes aos administradores da sociedade
para procederem ao registo de dissolução e liquidação da sociedade.
Ponto Doze-
Deliberar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72 do Código das Sociedades
Comerciais, a propositura de uma ação de responsabilidade contra o Conselho de
Administração, Senhores Drs. Frederico Lupi, Inês Louro, Afonso Chaby, João
Sales Luís, Victor Barros, Emília Franco Frazão, Patrícia Caldinha e Fernando
Sanz Pinto, assim como contra o Conselho de Auditoria, por violação dos deveres
legais, fiduciários e/ou contratuais, entre outros, quer por ação, quer por
omissão, pelos danos causados à sociedade
em consequência e/ou relacionados com a falta de acompanhamento e
vigilância do negócio, nomeadamente, mas não exclusivamente, da situação
financeira e económica, da realização de investimentos sem prudência ou
racionalidade financeira e económica, que conduziram à insolvência da
sociedade, caso a mesma venha a ser declarada. Para além da falta de prestação
de informação de qualidade aos acionistas, nomeadamente informação que
cumprisse com os requisitos de completude, objetividade, veracidade, clareza e
licitude.
Ponto Treze-
Deliberar que caso a insolvência seja declarada pelo tribunal, a sociedade
deverá requerer a declaração de insolvência culposa, em consequência da atuação
do Conselho de Administração, Senhores Drs. Frederico Lupi, Inês Louro, Afonso
Chaby, João Sales Luís, Victor Barros, Emília Franco Frazão, Patrícia Caldinha
e Fernando Sanz Pinto [nos termos do artigo 186 (1, b, f, g, h) do CIRE]
Sendo que a deliberação do Ponto Doze fica
condicionado à não aprovação do Ponto Cinco ou Ponto Seis ou Ponto Sete. Para
que não subsistam dúvidas, caso qualquer um dos pontos retro referidos seja
aprovado, o Ponto Doze da ordem de trabalhos não é colocado à discussão e
aprovação.
Entende-se que deverá ser ainda prestada
informação relevante e preparatória para a assembleia de acionistas,
nomeadamente a informação necessária relativamente à situação económico-financeira
atual e completa da sociedade para que os acionistas possam fazer um juízo
fundamentado sobre as várias propostas a deliberar.
Para o efeito deverá ser apresentado pela administração,
com pelo menos 5 dias de antecedência da realização da assembleia de acionistas
cuja convocatória é agora requerida, uma análise da situação económica da
empresa, as demonstrações financeiras, balancete recente e extratos bancários
dos últimos 6 meses e a lista dos principais credores da sociedade, média de
dias para recebimento e pagamento indicando os eventuais pagamentos em atraso,
para discussão entre os sócios.
Lisboa, 30 de julho de 2024
Com os cordiais cumprimentos.
Grupo de Acionistas