O Ponto Cinco da Ordem do Dia da Assembleia Geral da Brisa Autoestradas de Portugal, S.A., do dia 2 de Abril p.p., referente à deliberação da proposta de distribuição de reservas livres (em forma de dividendos) foi rejeitada com os votos contra e concertados dos acionistas que são direta e/ou indiretamente os Oferentes de uma Oferta Pública de Aquisição sobre a Brisa Autoestradas de Portugal, S.A. (Visada).
A Sociedade Visada é também aquela sobre a qual os Oferentes decidiram, por força do domínio efetivo que em conjunto detêm (superior a 50 por cento dos direitos de voto), não distribuir dividendos aos acionistas, situação que apenas estes [Oferentes] irão beneficiar em prejuízo dos restantes acionistas.
Por força do modo concertado como agiram e na pendência de uma OPA sobre a Sociedade na qual são Oferentes, tais acionistas, que detêm efetivamente o controlo da Sociedade, deveriam ter sido impedidos de participar na votação do referido ponto da Ordem do Dia na medida em que senão votassem esta matéria, o resultado final teria (eventualmente) sido diferente, pois aparentemente os restantes votos não teriam sido suficientes para rejeitar a referida proposta.
Entende esta Associação que é inaceitável a instrumentalização e subjugação do interesse social dos restantes acionistas da Brisa, nomeadamente dos acionistas minoritários, a favor do interesse de um (conjunto) dos seus acionistas que em concertação dominam mais de 50 por cento da Sociedade, situação essa que aliás conduziu à obrigação legal de lançar uma OPA que se encontra em curso.
Significa isto que os votos do bloco acionista Oferente, deveriam ter sido excluídos por conflito de interesses, aliás, pela mesma razão de ciência que levou que esta Associação pedisse a impugnação judicial das deliberações tidas na última Assembleia Geral da EDP.
Acrescente-se que a rejeição da referida proposta de distribuição de dividendos não altera de modo muito relevante a situação patrimonial da Sociedade Visada, as expectativas dos restantes acionistas, até porque se tratava de uma proposta da Gestão da Sociedade e que beneficiam de modo significativo os objetivos anunciados pelo Oferente, como tal o Oferente, também nesta ótica, deveria ter sido impedido de votar nesta proposta.
Contrapartida da Oferta
Considerando os acontecimentos excecionais que afetaram o mercado de valores mobiliários português, acontecimentos esses reconhecidos pelo próprio Oferente nas suas muitas declarações públicas e que são do conhecimento da generalidade dos participantes do mercado e da população em geral, nomeadamente a atual crise económico-financeira sentida em Portugal (que teve de recorrer a um pacote de resgate financeiro) e à forma como o risco da Republica esta a ser percecionado pelo investimento domestico e estrangeiro e pelas agências de notação financeira, tem penalizado, sem distinções, as empresas cotadas, afastando dessa forma (excecional) o seu preço (de mercado) do seu (justo) valor.
Perante essas condições e por força do Código de Mercado de Valores Mobiliários, o valor da contrapartida deverá ser fixado por auditor independente designado pela CMVM, a menos que que o valor da contrapartida seja revisto em alta nos próximos dias de forma a não frustrar as expectativas fundamentadas de preço futuro (descontado ao valor presente) que os acionistas (e analistas) esperavam alcançar.