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Presidente da ATM escreve à CMVM sobre Relatório Financeiro 3T de 2012

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O Presidente da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (ATM) enviou uma carta ao Presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à falta de qualidade da informação apresentada no Relatório Financeiro Intercalar Consolidado do 3.º Trimestre de 2012 a Cimpor e que adiante se reproduz:

«Ex.mo Senhor Presidente,

Na página 3 do Relatório Financeiro Intercalar Consolidado do 3.º Trimestre de 2012 a Cimpor - Cimentos de Portugal SGPS, SA afirma que «na sequência da Oferta Pública de Aquisição (“OPA) sobre a totalidade do capital da Cimpor lançada pela InterCement Austria Holding GmbH (“InterCement”), em junho de 2012, o Grupo Camargo Corrêa assumiu o controlo acionista da Cimpor, com uma participação de 72,90% do seu capital social.» [sublinhado e negrito nosso], quando na página 27 do Relatório Financeiro Intercalar Consolidado do 1.º Semestre de 2012 assume que «na sequência da Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) sobre a totalidade do capital da CIMPOR, em 20 de Junho de 2012 a InterCement Austria Holding GmbH (“InterCement”) passou a deter uma participação qualificada global de 94,11% do capital social e dos direitos de voto da CIMPOR» [sublinhado e negrito nosso],  quando foi reconhecido que da análise dos compromissos e negociações que ocorreram e que envolveram o posicionamento da InterCement e da Votorantim perante a OPA da Cimpor e da projetada permuta de ativos após a conclusão da OPA a InterCement passou a deter uma participação qualificada global de 94.11% do capital social e quando foi reconhecido que a Intercement ia passar "a atuar em nome próprio e em substituição da Votorantim" e de tudo que é publico e evidente.

Perante as posições anteriormente assumidas, temos de reclamar a falta de qualidade de informação (cf. Art.º 7.º do Código de Valores Mobiliários) prestada pelo Emitente quanto à sua completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude, perante o facto indesmentível que na sequência da OPA sobre a totalidade do capital da Cimpor, em 20 de Junho de 2012 a InterCement passou a deter uma participação qualificada global de 94,11% do capital social e que no último relatório supra referido, vem diminuída para 72.90%. Exige-se assim que a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) tome as medidas necessárias no sentido de exigir que o Emitente corrija imediatamente o referido relatório de forma a preencher os requisitos do Código de Valores Mobiliários (CódVM) e do Código das Sociedades Comerciais (CSC) em termos da qualidade da informação e prestação de contas.

É claro que este erro não é inocente, tendo em conta que as várias ações judiciais em curso contra a Oferente e contra a própria CMVM assentam em parte na verificação do domínio absoluto da InterCement sobre o capital social da Cimpor, facto relevante esse assumido pelo Grupo e que mais não pode ser desmentido sob pena de manifesta atuação de má-fé processual e formal, além de ser moralmente censurável.

É objetivo desta Associação impedir qualquer exercício de aquisição potestativa antes de decididos os processos pendentes e outros que estão previstos serem instaurados em breve, de modo a que seja sempre reconhecido o direito e razão dos autores e a defesa da confiança no próprio mercado que a CMVM não conseguiu até agora assegurar em todo este processo obscuro da OPA à Cimpor.

Ainda que a Oferente, que domina mais de 90% do capital social da Cimpor e respetivos direitos de voto ou o Emitente venham a solicitar a perda de qualidade aberta por qualquer uma das figuras previstas no art.º 27.º do CódVM, há sempre que sublinhar que a aquisição potestativa só é possível ao abrigo do CSC, sujeito assim às condições estabelecidas no art.º 490.º do aludido código em conjugação com o seru art.º 483.º n.º 2, atento ao estatuído ainda no art.º 21.º do n.º 2 aliena b, do CódVM (considerando o acordo parassocial celebrado em 25/06/2012 e previsto no prospecto da OPA). Dito de outra forma, nunca vai esta Associação aceitar a tentativa extemporânea de uma aquisição potestativa, tendo em conta que a mesma para ser exercida já só tem uma janela de oportunidade de menos de um mês tendo em conta os seis meses contados após a comunicação dos resultados da Oferta onde a InterCement passou a dispor de mais de 90% do capital social da Cimpor (cf. assumido na página 27 do Relatório Financeiro Intercalar Consolidado do 1.º Semestre de 2012).

Aguarda-se assim que a CMVM cumpra a sua função de regulador.

Solicita-se ainda que ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo e do CódVM nos informem sobre o que acima é solicitado no prazo máximo de 5 dias.

Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada consideração e estima.

Com os cordiais cumprimentos,»


Last Updated on Saturday, 01 December 2012 14:43  

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